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CAR (Cadastro Ambiental Rural)

CONHECENDO O CAR

Resumo do Funcionamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

A Lei Florestal Brasileira, n.º 12.651 de 25 de maio de 2012, instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse cadastro é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. O CAR tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, e também de combate ao desmatamento.

Para realizar o CAR no estado de Minas Gerais, o proprietário/posseiro ou consultor deve acessar o www.car.mg.gov.br e baixar o programa de cadastro onde será feito os cadastros de novas propriedades.

Durante o cadastro, será necessário inserir uma série de informações a respeito do imóvel, tais como: localização, proprietários, documento de comprovação de propriedade/posse e situação da reserva legal. Posteriormente, sobre um mapa como referência (imagens satélite RapidEye de 2012 ou Google Maps, esse ultimo apenas disponível se conectado a internet), será necessário identificar, através de polígonos, a localização das diversas feições determinadas em lei, como vegetação nativa, reserva legal, área de preservação permanente. Será possível também importar polígonos feitos em outros programas nessa etapa, como o ARCGIS, GoogleEarth e Geosisemanet.

Após a inserção das informações e a finalização do cadastro, é gerado um arquivo de extensão .car, que deve ser enviado à base de dados federal. Após cerca de 48h, é emitido o recibo do cadastro.

Em fase posterior, esses cadastros serão analisados, quando se verificará se as informações inseridas correspondem à realidade, sendo parte desta verificação feita automaticamente através de classificação de imagens de satélite e parte in-loco, quando necessário. Essa etapa ainda está em desenvolvimento.

Aqueles imóveis que apresentarem passivo ambiental em APPs ou na reserva legal deverão saná-lo através de recuperação ou, no caso da reserva legal, também a compensação. A recuperação deverá ser feita em prazo a ser definido no PRA (Programa de Regularização Ambiental), programa ainda em desenvolvimento. Caso o proprietário/posseiro opte por não aderir ao PRA, deverá elaborar um plano de recuperação próprio a ser aprovado pelo SISEMA.

O PRAZO

O prazo para a realização do cadastro é 06 de maio de 2016 (1 ano a partir de sua regulamentação, que ocorreu na instrução normativa nº 2 do MMA de 6 de maio de 2014, e mais um ano em virtude da portaria no 100 do Ministério do Meio Ambiente, publicada no diário oficial dia no dia 5 de maio de 2015).

 

IMPORTANCIA DA CONTRATAÇÃO DE UM PROFISSIONAL HABILITADO

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais, é obrigatória a inserção de ao menos um responsável técnico. Esse visa atestar que o cadastro está dentro dos requisitos instituídos pela Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente de 5 de maio de 2014, que define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Será necessária uma Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, que é o documento individual pelo qual o profissional capacitado, enquanto pessoa física, atesta a prestação de serviço, comprovando sua condição de responsável técnico pelo cadastro. Por outro lado, a ART comprova, também, que o profissional tem competência para realização do cadastro. Ou seja, constitui-se em uma garantia ao empregador ou tomador de serviço da capacidade profissional.

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